Assegurando o transporte de cargas por todo o mundo
Essa modalidade de seguro é muito utilizada em operações de comércio exterior. O contrato é feito de acordo com os riscos da viagem e as condições de venda ou compra envolvidas na negociação. Além da indenização para eventuais perdas e danos que possam acontecer à mercadoria transportada, esse tipo de seguro cobre impostos, frete, lucros esperados e despesas diversas.
Tudo seguindo a estrutura dos contratos de importação e exportação, baseado nos chamados Incoterms (International Commercial Terms – Termos Internacionais de Comércio). Eles definem, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações do exportador e importador. Propõem também formas de entendimento entre vendedor e comprador em relação às tarefas necessárias para o deslocamento da mercadoria do local onde é produzida até o local de destino. Entre os termos acordados, estão: embalagem, transportes internos, licenças de exportação e importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais.
A cobertura básica ampla tipo A protege o segurado – no caso, o proprietário da carga – oferecendo a garantia de ser indenizado dos prejuízos que tiver com a carga transportada.
Porém, existem riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis, ou seja, ocorrências e perdas às quais o seguro não dá cobertura.
O seguro cobre também:
- Avarias e despesas de recuperação da carga;
- Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de gastos com descarga e armazenamento que se fizerem necessários. A seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
A cobertura básica restrita tipo B assegura a carga contra os danos à carga, decorrentes de:
- Incêndio, raio ou explosão;
- Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação;
- Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
- Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
- Colisão, queda e aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovada;
- Descarga da carga em porto de arribada;
- Carga lançada ao mar;
- Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
- Perda total ou parcial, devido à tempestade no mar e arrebatamento;
- Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre;
- Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre;
- Terremoto ou erupção vulcânica; e
- Entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenagem.
A cobertura também abrange:
- Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos;
- Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
- Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado;
- Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. A seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
A cobertura básica restrita tipo C assegura a carga contra danos decorrentes de:
- Incêndio, raio ou explosão;
- Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação;
- Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
- Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
- Colisão, queda e aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
- Descarga da carga em porto de arribada;
- Carga lançada ao mar;
- Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio;
- Perda total decorrente de tempestade no mar e de arrebatamento pelo mar.
Essa cobertura também abrange:
- Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos.
- Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
- Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora de que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
- Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. A seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
- Por que a taxa do seguro aéreo tem acréscimo em relação a outros modais?
O limite fixado pela convenção de Varsóvia – tratado internacional, assinado em 1939, do qual o Brasil é signatário – determina que as companhias aéreas que porventura causem avarias às cargas transportadas não paguem mais que US$ 20,00 por quilo, o que obriga as seguradoras a também usarem esse limite.
Para que a indenização, no caso de sinistro da carga, corresponda ao valor real dos bens ou mercadorias transportadas por via aérea, o custo do seguro aumenta.
- Pode-se fazer o seguro de transporte de carga de importação com valor acima do declarado na fatura?
O valor máximo que se pode segurar acima do valor da fatura, sem necessidade de comprovação, é limitado ao acréscimo do percentual de 10% sobre:
- A soma de custo mais frete (a título de despesas);
- A soma de custo, frete e despesas (a título de lucros esperados);
- Os impostos devidos na importação (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
- Por que se paga adicional de prêmio por classificação de navio?
As taxas de seguro são estipuladas para navios bons, registrados até 20 anos de idade e com determinadas características que permitam à seguradora ter redução dos riscos das cargas.
Quando os bens ou mercadorias não são transportados por navios enquadrados nessas características, o valor do seguro cobrado aumenta de acordo com um critério de identificação de navio preestabelecido, podendo aumentar o custo do seguro de 5% a 35%.
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