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Seguro Previdência Privada - Empresarial

Futuro garantido para os funcionários

A previdência complementar é um produto financeiro que visa assegurar a complementariedade da renda paga aos aposentados pela Previdência Social (INSS ou regimes próprios). É a melhor opção para garantir estabilidade financeira após a aposentadoria.

Os planos de previdência complementar são opcionais para os trabalhadores e utilizam o regime de capitalização. As contribuições são depositadas em contas individualizadas e/ou coletivas para a formação de reservas que garantem o pagamento dos benefícios. Na prática, funcionam como um fundo de investimento de longo prazo, flexível e transparente. É possível acompanhar por meio de extratos como o seu dinheiro está sendo aplicado e qual o desempenho do investimento.

Os benefícios podem ser uma renda mensal vitalícia, ou por prazo determinado, ou um capital recebido de uma única vez, independentemente da previdência oficial, do INSS ou dos regimes próprios (militares e servidores públicos).

Confira abaixo algumas vantagens:

Vantagens para empresas
• Contribuições dedutíveis como despesa operacional para fins do IRPJ e CSLL;
• Ajuda a reter os melhores profissionais e atrair novos talentos;
• Motiva os funcionários e contribui para o aumento da produtividade.

Vantagens para os funcionários
• Contribuições dedutíveis da base do IRPF até 12% da renda bruta (PGBL);
• Não há tributação durante todo o período de investimento;
• Garantia de ter uma renda de aposentadoria e manutenção do padrão de vida;
• Por ser um plano oferecido pela empresa, tem mais segurança e facilidades.

Esse seguro oferece as seguintes planos de coberturas:

  • Renda mensal vitalícia: É o pagamento de renda mensal feito exclusivamente ao participante do plano enquanto ele viver. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não é mais pago.
  •  Renda mensal temporária: É o pagamento de uma renda mensal temporária feito exclusivamente ao participante do plano durante o período que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária. A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para receber a renda, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano.
  • Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: É o pagamento de uma renda mensal vitalícia ao participante do plano, com a possibilidade, no caso de seu falecimento, de o beneficiário indicado por ele receber até sua morte um percentual do benefício definido pelo participante. Supondo que o beneficiário morra antes do participante e durante o período em que este estiver recebendo o benefício, a reversibilidade será extinta. Se o beneficiário morrer depois de começar a receber a renda que lhe foi deixada pelo participante falecido, essa renda será extinta também.
  • Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido: É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício. Na hipótese de o participante que já esteja recebendo o benefício morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao(s) seu(s) beneficiário(s), de acordo com a proporção estabelecida por ele até terminar o período garantido para o recebimento da renda mensal. No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano. Por outro lado, no caso de um dos beneficiários do participante falecer, a parte da renda que lhe era destinada será paga aos seus sucessores legítimos. Se o participante que já esteja recebendo o benefício falecer e não tiver nomeado beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros, conforme determina a lei. A renda será reservada mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo índice de inflação previsto no plano, até que os sucessores legítimos sejam identificados. Estes receberão o saldo da reserva e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob a forma da renda mensal prevista.
  • Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: O participante recebe uma renda mensal vitalícia do plano. Se ele falecer durante o recebimento da renda, um percentual desta (definido anteriormente) será pago mensalmente ao cônjuge ou companheiro(a) até a sua morte. Caso este também venha a falecer, um percentual (anteriormente previsto) da renda será transferido temporariamente para os filhos menores até que eles atinjam a idade que o regulamento do plano definiu para maioridade (18, 21 ou 24 anos). Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício continuará com a característica de poder ser transferido para os filhos ou menores de idade que tenha indicado. Entretanto, a renda será extinta quando, depois da morte do participante e do cônjuge ou companheiro(a), o menor mais jovem tiver atingido a idade-limite para maioridade determinada no plano. Sempre que um dos menores beneficiários do participante falecido alcançar a maioridade estabelecida no plano ou morrer, será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes. Ocorrendo a morte do último menor remanescente durante o pagamento da renda do benefício, o pagamento será feito aos seus sucessores legítimos até a data em que o menor falecido atingiria a maioridade indicada no plano.
  • Renda mensal por prazo certo (renda financeira): É o pagamento de renda mensal por prazo preestabelecido pelo participante, que também indica o período de pagamento do benefício, limitado ao limite máximo de meses previsto no regulamento do plano. No caso de falecimento do participante antes do término do prazo estabelecido, a renda mensal será paga ao beneficiário que ele indicou. Quando esse prazo terminar, a renda também cessará. Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos sucessores legítimos. Porém, na falta de beneficiário indicado pelo participante, a renda será destinada também aos seus herdeiros. Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido. Durante esse tempo, o saldo será corrigido pelo índice de inflação definido no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados. Nesse caso, os herdeiros receberão, além da renda mensal, o saldo reservado, se o período de pagamento ainda não tiver sido esgotado.
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