- Qual a diferença entre Seguro de Acidentes Pessoais e Seguro de Vida?
A diferença básica entre a cobertura de morte no Seguro de Vida e no Seguro de Acidentes Pessoais é que o primeiro garante indenização para a morte natural ou acidental, enquanto essa cobertura no seguro de acidentes pessoais, como o nome diz, será paga unicamente no caso de falecimento por acidente pessoal coberto.
Exatamente por ter uma cobertura menos ampla, o seguro de acidentes pessoais, geralmente, tem custo menor que o de vida. Além disso, o valor pago pelo seguro de acidentes pessoais, normalmente, não faz distinção entre jovens e idosos, enquanto o cálculo do preço do seguro de vida varia de acordo com a idade do segurado.
Ambos, no entanto, têm uma vantagem em comum. A indenização recebida pelos familiares e beneficiários não entra no inventário e não responde por eventuais dívidas deixadas pelo segurado. O valor da indenização (capital segurado) é pago diretamente aos beneficiários, completamente isenta de impostos.
- Para quem é recomendado um Seguro de Acidentes Pessoais?
Quem trabalha por conta própria, como empresários e profissionais liberais, dependem de boas condições físicas para exercerem suas atividades. Um acidente pode forçá-los a parar de trabalhar temporariamente, significando interrupção de sua renda.
Essa é uma condição em que, certamente, vale a pena ter esse seguro. Também é recomendável para quem trabalha com carteira assinada em uma empresa que não fornece ao funcionário a opção de aderir a uma apólice coletiva de acidentes pessoais.
Uma pessoa jovem, solteira, sem filhos, independente e com bom estado de saúde representa risco baixo de falecimento, pela ordem natural da vida. Mas, se você ainda não contar com segurança financeira que lhe possa garantir o pagamento de suas despesas no caso de ser forçado a se ausentar do trabalho por motivo de um acidente, também terá uma boa motivação para contratar o seguro. O custo do Seguro de Acidentes Pessoais é um dos mais baixos do mercado, possibilitando a contratação de coberturas complementares. Entre elas, a não cobrança mensal do seguro, no caso de o segurado ficar desempregado, e o pagamento das mensalidades escolares dos filhos do segurado.
- Existem limites de idade para a compra do Seguro de Acidentes Pessoais?
Quem tem idade acima de 14 anos já pode comprar o Seguro de Acidentes Pessoais. A partir deste piso, não há limitação de idade para contratação.
Cada seguradora pode trabalhar com uma idade específica. É comum as seguradoras limitarem em 65 ou 70 anos a idade para a contratação da primeira apólice, sendo que algumas empresas oferecem o plano sênior, que estende a cobertura para 80 anos.
Em relação aos menores de 14 anos de idade, só é permitida a contratação para indenização de despesas com funeral por morte acidental ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos provenientes de acidente pessoal.
- Os valores do prêmio e das indenizações são atualizados?
Ao contratar um seguro de acidentes pessoais por um prazo contínuo de um ano, você deve observar a cláusula que prevê, a cada 12 meses, a atualização do prêmio e da indenização. O índice de atualização mais utilizado é o IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mas nada impede que a seguradora opte por outro indexador.
- A escolha dos beneficiários é livre?
É possível escolher livremente as pessoas que serão seus beneficiários. É possível também substituí-los por outros, a qualquer tempo. A nomeação dos beneficiários é feita na proposta de contratação, quando o seguro é individual, ou na proposta de adesão, quando o seguro é coletivo.
Para alterar o nome dos beneficiários, é preciso entrar em contato com a seguradora. Os procedimentos, em geral, são muito simples e rápidos, bastando preencher um formulário. Há a alternativa de enviar para a seguradora uma carta assinada de próprio punho, solicitando a modificação e informando o(s) nome(s) completo(s) de quem vai substituir os beneficiários anteriores, o grau de parentesco, a(s)data(s) de nascimento e o percentual da indenização que será destinado a cada um deles.
As substituições dos beneficiários precisam ser confirmadas por endosso – documento emitido pela seguradora que confirma as alterações feitas no contrato inicial. Quando o segurado não indica seus beneficiários, 50% da indenização ficam com o cônjuge não separado judicialmente e a outra metade é destinada aos herdeiros legais, obedecida a ordem de sucessão legal.
Essa ordem é a seguinte: filhos em conjunto com a esposa e, na sua ausência, os pais. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge recebe a indenização integral. Mas se não houver cônjuge, ascendentes e descendentes, a indenização do seguro, pela ordem, caberá aos parentes colaterais: a prioridade é para os irmãos do segurado. Na ausência destes, os sobrinhos do segurado e, por último, na inexistência dos anteriores, os tios do segurado.
A lei impede que um(a) amante seja eleito(a) beneficiário(a) do segurado. O companheiro (ou companheira), por sua vez, será considerado beneficiário se na época do contrato o segurado era separado judicialmente, ou se já se encontrava separado de fato.
O segurado deve ter cuidados especiais, caso nomeie menores de 16 anos de idade como seus beneficiários, porque eles não terão acesso direto e imediato à indenização no caso de falecimento de pai e mãe ao mesmo tempo. O juiz nomeará um tutor, que será responsável pelo menor, podendo sacar aos poucos a indenização, autorizado pela Justiça. Os valores permitidos poderão ser mensais, calculados de acordo com a necessidade de sustento e pagamento de escola do menor de idade.